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sábado, 21 de maio de 2016
UNIÃO TÁXI 24 HS, Lei que proíbe serviços de transporte como 'Uber' entra em vigor em Maceió I
sexta-feira, 20 de maio de 2016
Lei que proíbe serviços de transporte como 'Uber' entra em vigor em Maceió I
Projeto de autoria do vereador Galba Netto prevê multa de R$ 10 mil para os infratores
O presidente da Câmara Municipal de Maceió, Kelmann Vieira (PSDB), promulgou nesta sexta-feira (20) a Lei nº 6.552, de 19 de maio de 2016, que proíbe o uso de carros particulares cadastrados por aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas no âmbito da capital alagoana. A matéria foi requerida pelos taxistas do município e recepcionada pelo vereador Galba Netto (PMDB), autor do projeto de lei aprovado por unanimidade em plenário e publicado em Diário Oficial. A infração da lei promulgada hoje pode gerar uma multa no valor de R$ 10 mil.
Para que a lei fosse elaborada, o vereador Galba, após ter sido procurado pela categoria, estudou o assunto e descobriu que o ingresso de empresas como a Uber no mercado brasileiro não estava amparado por nenhuma legislação. “A lei que aprovamos em Maceió é direcionada a qualquer empresa que atue sem atender os requisitos determinados pelo Decreto de nº 5.669, de 1997, que regulamenta a concessão de praças de táxis na capital”, acrescentou ele.
De acordo com o vereador, as empresas que cadastram carros particulares por aplicativos exigem apenas do motorista e do usuário um cartão internacional. “Estas empresas não pagam impostos para funcionar e não estão submetidas a nenhuma regulamentação no Brasil. Para que um motorista preste serviços para elas basta, além do carro particular, ter um cartão internacional, já que 20% do valor das corridas são automaticamente revertidos para a empresa fora do Brasil, à margem de qualquer legislação em vigor no país”, afirmou Galba.
O parlamentar esclareceu que o uso de aplicativos como Easy Taxi e 99 Taxis, que estão em conformidade com o Decreto nº 5.669, de 2007, não são atingidos pela lei promulgada nesta sexta-feira. “Nós até incentivamos o uso da tecnologia para aperfeiçoar o serviço para a população e o trabalho do taxista. O que a lei proíbe é o serviço remunerado feito por carros particulares que atendem critérios estabelecidos apenas pelas empresas. Maceió possui uma legislação criteriosa e atualizada para a circulação de táxis que não pode ser ignorada”, disse ele.
Presidente do Sindicato dos Taxistas de Alagoas, Ubiracy Correia reforçou a necessidade da nova lei. “A concessão para que um táxi possa rodar é dada pelo poder público, que exige uma série de adequações nos veículos. Para trabalhar, os taxistas, além de pagar taxas, precisam estar de acordo com as normas da SMTT, do Inmetro, do Detran e se tiver GNV também precisam atender à regulamentação. O aparecimento de empresas como a Uber nos deixou com medo, já que seria uma concorrência desleal. Essa lei nos dá mais segurança”.
O sindicalista disse ainda que a frota de três mil táxis que circula em Maceió é suficiente para a demanda. Segundo ele, há dez anos, uma lei municipal proibiu novas concessões de táxis já que na capital elas eram emitidas sem nenhum critério técnico, muitas vezes em troca de favores políticos. “Tínhamos muitos taxistas ociosos, o que comprometia até a renovação da frota. Hoje, temos um táxi para cada 350 habitantes, quando o parâmetro usado no país é de um táxi para cada 500 habitantes. Isso mostra que a nossa frota corresponde tranquilamente à demanda”, afirmou Ubiracy Correia.
20/05/2016
Fonte:
Postado por Fernando Ferreira da Silva às 18:57
UNIÃO TÁXI 24 HS, LEI Nº 6.552
sábado, 21 de maio de 2016
Lei que proíbe serviços de transporte como 'Uber' entra em vigor em Maceió II
LEI Nº. 6.552
DE 19 DE MAIO DE 2016
PROJETO DE LEI Nº. 6.760
Autor: Vereador Galba Netto
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS ATRAVÉS DE APLICATIVOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica proibido, na circunscrição da Cidade de Maceió, a prestação de serviço remunerado de transporte individual de passageiros por intermédio da utilização de aplicativo ou qualquer outro serviço tecnológico sem a autorização do poder público municipal.
Parágrafo Único – Enquadra-se na proibição disposta no caput desse artigo o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.
Artigo 2º - Para efeitos dessa Lei fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências do Decreto nº. 5.669/1997, que estabelece normas para execução do serviço de transporte remunerado na cidade de Maceió.
Artigo 3º - Na hipótese de desrespeito a essa lei fica o condutor sujeito às sanções previstas no art. 231 VIII do Código de Transito Brasileiro e demais normas aplicáveis à espécie.
Artigo 4º - Em caso de desrespeito desta lei pelas empresas administradoras do aplicativo aplicar-se-á multa administrativa no valor de 10.000,00 (Dez mil reais); e aos estabelecimentos comerciais infratores aplicar-se-á multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Artigo 5º - Demais regulamentações complementares, para fiel cumprimento desta lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 6º - As despesas com a execução dessa lei correrão a conta das datações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 19 de Maio de 2016.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Fonte:
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
20 de Maio de 2016
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Postado por Fernando Ferreira da Silva às 15:05
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