sexta-feira, 5 de agosto de 2016
terça-feira, 12 de julho de 2016
quarta-feira, 29 de junho de 2016
UNIÃO TÁXI
E Deus disse: Por isso o homem deixa o seu pai e a sua mãe para se unir com a sua mulher, e os dois se tornam uma só pessoa. Assim já não são duas pessoas, mas uma só. Portanto, que ninguém separe o que Deus uniu. (Mateus 19:5-6)
terça-feira, 14 de junho de 2016
quinta-feira, 2 de junho de 2016
quinta-feira, 26 de maio de 2016
terça-feira, 24 de maio de 2016
domingo, 22 de maio de 2016
LIGUE UNIÃO TÁXI 24 HORAS UNIÃO DOS PALMARES-AL
VIAGEM LOCAL
MACEIÓ ENCOMENDA
AEROPORTO
CARUARU
RECIFE E OUTRAS CIDADES
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UNIÃO TÁXI 24 HORAS
TÁXI PARA TODOS OS LUGARES
LIGUE UNIÃO TÁXI
3281-4256
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NOVO ENDEREÇO RODOIOÁRIA
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sábado, 21 de maio de 2016
UNIÃO TÁXI 24 HS, Lei que proíbe serviços de transporte como 'Uber' entra em vigor em Maceió I
sexta-feira, 20 de maio de 2016
Lei que proíbe serviços de transporte como 'Uber' entra em vigor em Maceió I
Projeto de autoria do vereador Galba Netto prevê multa de R$ 10 mil para os infratores
O presidente da Câmara Municipal de Maceió, Kelmann Vieira (PSDB), promulgou nesta sexta-feira (20) a Lei nº 6.552, de 19 de maio de 2016, que proíbe o uso de carros particulares cadastrados por aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas no âmbito da capital alagoana. A matéria foi requerida pelos taxistas do município e recepcionada pelo vereador Galba Netto (PMDB), autor do projeto de lei aprovado por unanimidade em plenário e publicado em Diário Oficial. A infração da lei promulgada hoje pode gerar uma multa no valor de R$ 10 mil.
Para que a lei fosse elaborada, o vereador Galba, após ter sido procurado pela categoria, estudou o assunto e descobriu que o ingresso de empresas como a Uber no mercado brasileiro não estava amparado por nenhuma legislação. “A lei que aprovamos em Maceió é direcionada a qualquer empresa que atue sem atender os requisitos determinados pelo Decreto de nº 5.669, de 1997, que regulamenta a concessão de praças de táxis na capital”, acrescentou ele.
De acordo com o vereador, as empresas que cadastram carros particulares por aplicativos exigem apenas do motorista e do usuário um cartão internacional. “Estas empresas não pagam impostos para funcionar e não estão submetidas a nenhuma regulamentação no Brasil. Para que um motorista preste serviços para elas basta, além do carro particular, ter um cartão internacional, já que 20% do valor das corridas são automaticamente revertidos para a empresa fora do Brasil, à margem de qualquer legislação em vigor no país”, afirmou Galba.
O parlamentar esclareceu que o uso de aplicativos como Easy Taxi e 99 Taxis, que estão em conformidade com o Decreto nº 5.669, de 2007, não são atingidos pela lei promulgada nesta sexta-feira. “Nós até incentivamos o uso da tecnologia para aperfeiçoar o serviço para a população e o trabalho do taxista. O que a lei proíbe é o serviço remunerado feito por carros particulares que atendem critérios estabelecidos apenas pelas empresas. Maceió possui uma legislação criteriosa e atualizada para a circulação de táxis que não pode ser ignorada”, disse ele.
Presidente do Sindicato dos Taxistas de Alagoas, Ubiracy Correia reforçou a necessidade da nova lei. “A concessão para que um táxi possa rodar é dada pelo poder público, que exige uma série de adequações nos veículos. Para trabalhar, os taxistas, além de pagar taxas, precisam estar de acordo com as normas da SMTT, do Inmetro, do Detran e se tiver GNV também precisam atender à regulamentação. O aparecimento de empresas como a Uber nos deixou com medo, já que seria uma concorrência desleal. Essa lei nos dá mais segurança”.
O sindicalista disse ainda que a frota de três mil táxis que circula em Maceió é suficiente para a demanda. Segundo ele, há dez anos, uma lei municipal proibiu novas concessões de táxis já que na capital elas eram emitidas sem nenhum critério técnico, muitas vezes em troca de favores políticos. “Tínhamos muitos taxistas ociosos, o que comprometia até a renovação da frota. Hoje, temos um táxi para cada 350 habitantes, quando o parâmetro usado no país é de um táxi para cada 500 habitantes. Isso mostra que a nossa frota corresponde tranquilamente à demanda”, afirmou Ubiracy Correia.
20/05/2016
Fonte:
Postado por Fernando Ferreira da Silva às 18:57
UNIÃO TÁXI 24 HS, LEI Nº 6.552
sábado, 21 de maio de 2016
Lei que proíbe serviços de transporte como 'Uber' entra em vigor em Maceió II
LEI Nº. 6.552
DE 19 DE MAIO DE 2016
PROJETO DE LEI Nº. 6.760
Autor: Vereador Galba Netto
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS ATRAVÉS DE APLICATIVOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica proibido, na circunscrição da Cidade de Maceió, a prestação de serviço remunerado de transporte individual de passageiros por intermédio da utilização de aplicativo ou qualquer outro serviço tecnológico sem a autorização do poder público municipal.
Parágrafo Único – Enquadra-se na proibição disposta no caput desse artigo o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.
Artigo 2º - Para efeitos dessa Lei fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências do Decreto nº. 5.669/1997, que estabelece normas para execução do serviço de transporte remunerado na cidade de Maceió.
Artigo 3º - Na hipótese de desrespeito a essa lei fica o condutor sujeito às sanções previstas no art. 231 VIII do Código de Transito Brasileiro e demais normas aplicáveis à espécie.
Artigo 4º - Em caso de desrespeito desta lei pelas empresas administradoras do aplicativo aplicar-se-á multa administrativa no valor de 10.000,00 (Dez mil reais); e aos estabelecimentos comerciais infratores aplicar-se-á multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Artigo 5º - Demais regulamentações complementares, para fiel cumprimento desta lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 6º - As despesas com a execução dessa lei correrão a conta das datações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 19 de Maio de 2016.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Fonte:
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
20 de Maio de 2016
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Postado por Fernando Ferreira da Silva às 15:05
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
UNIÃO TÁXI ENCOMENDA PARA MACEIÓ
UNIÃO TÁXI ENCOMENDA PARA MACEIÓ:
SEGUNDA-FEIRA 06:00 hs
SEXTA-FEIRA 13:00hs
SEGUNDA-FEIRA 06:00 hs
SEXTA-FEIRA 13:00hs
quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
UNIÃO TÁXI-
herdeiro
Táxis:
SMTT orienta sobre transferência de permissão para herdeiro
A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) alerta sobre o trâmite correto para a transferência da permissão de táxis para herdeiro em Maceió. É necessário que as pessoas, ao ingressarem com processo na Justiça para a realização desse procedimento, comuniquem também ao órgão de trânsito, onde é dada entrada o processo administrativo e atualizado os dados do motorista auxiliar.
O trâmite é fundamental para que o órgão tenha conhecimento das pessoas que acionaram a justiça para realizarem a transferência da permissão, além de ter o controle de quem está prestando o serviço. Antes, a SMTT também orienta que a viúva procure o Sindicato dos Taxistas para apoio jurídico. A transferência é de forma gratuita e não será cobrada nenhuma taxa. Aproximadamente 50 pessoas estão nessa situação em Maceió.
Para abrir o processo administrativo na SMTT, os herdeiros devem ir à sede do órgão, no bairro Tabuleiro do Martins, com a cópia do processo em trâmite na Justiça, identidade, CPF, atestado de óbito do antigo dono da permissão, porte obrigatório e os documentos do veículo.
A previsão é que neste mês, a Prefeitura divulgue no Diário Oficial do Município o decreto no qual regulamenta o procedimento para a transferência de permissão vinculada ao Sistema de Transporte Público por Táxi em Maceió, previsto na lei municipal nº 6.477/2015.
16/01/2016 10:54
Ascom SMTT
Fonte:
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segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
CCJ aprova projeto que amplia direitos de taxistas
Ao relatar a proposta, Benedito defendeu a necessidade de restaurar pontos vetados por Dilma
Geraldo Magela/Agência Senado
Projeto aprovado nesta quarta-feira (5) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) amplia os direitos já concedidos aos taxistas na lei que regulamenta a profissão (12.468/2011), com o restabelecimento de pontos vetados pela presidente Dilma Rousseff. Entre outras medidas, o PLS 5/2012 assegura a transferência da autorização para outro condutor titular, o que abre caminho para a venda dos alvarás em cada localidade.
De iniciativa do senador Gim (PTB-DF), a proposta recebeu relatório favorável de Benedito de Lira (PP-AL). O texto seguirá agora para exame na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa - que dispensa votação final em Plenário, a menos que haja recurso com esse objetivo.
O projeto também modifica a Lei 6.094, de 1974, que regulamenta a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, para fins previdenciários, com a intenção de garantir que o taxista titular da autorização possa contratar um terceiro profissional, como eventual substituto, além dos dois auxiliares já previstos nessa legislação.
Outro dispositivo que Gim pretende incluir nessa segunda lei define requisitos mínimos para o contrato já exigido entre o condutor autônomo e os auxiliares. Entre outras exigências, teriam de ser estipuladas as obrigações de cada parte, o prazo de validade do contrato e a data do pagamento dos auxiliares. O texto também prevê um piso salarial conforme ajuste entre os sindicatos das categorias - benefício em vigor desde que foi regulamentada a profissão de taxista.
Classificação
Gim também pretende resgatar dispositivo que divide a categoria de taxista em quatro grupos: autônomos, que são os motoristas que detêm autorização para prestar serviços de táxi; empregados, que trabalham para as empresas de táxi; auxiliares de condutores autônomos, grupo já regulamentado pela Lei 6.094; e locatários, isto é, os motoristas que alugam o veículo de quem é detentor de autorização.
Ainda pelo projeto, a autorização para exploração de serviço de táxi não poderá ser objeto de penhora ou de leilão.
Desfigurado
Para o autor, a série de vetos apostos ao projeto aprovado pelo Congresso no ano passado, para regulamentar a profissão de taxista, “desfigurou” a proposta de regulamentação, que atendia a antigas reivindicações da categoria. Diante da importância da categoria para toda a sociedade, os aspectos iniciais da proposição precisam ser restaurados, concordou Benedito de Lira.
Ao justificar os vetos, a presidente Dilma Rousseff alegou, em relação à maior parte das medidas, que os dispositivos invadiam a competência dos municípios para regulamentar os serviços públicos de interesse local. A respeito das alterações sobre a Lei 6.094/1974, ela argumentou que o projeto sugeriu procedimento diferente das normas de arrecadação tributária aplicáveis aos contribuintes individuais, com prejuízos à fiscalização.
Hereditariedade
O autor ainda sugeriu, por meio do projeto em exame, dispositivo para assegurar aos herdeiros o direito de continuar explorando o serviço no caso da morte do taxista titular da autorização. Porém, esse benefício já passou a vigorar desde a edição da Medida Provisória 615/2013, editada em outubro desse ano. Mediante acordo com o governo, foi inserido nessa MP um dispositivo que garante a hereditariedade das autorizações.
Antes, a transferência já havia sido vetada duas vezes pela presidente Dilma, sob o mesmo argumento de que a competência para legislar sobre o assunto seria dos municípios.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO TAXISTA
LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 29/8/2011
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.
Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o São deveres dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
Art. 6o São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.
Art. 7o (VETADO).
Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.
Art. 9o Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 27, de 2011 (no 3.232/04 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências”.
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 4o e 10 a 13
“Art. 4o Os profissionais taxistas são classificados da seguinte forma:
I - autônomo: motorista que detém autorização, emitida pelo órgão competente, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1o desta Lei;
II - empregado: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pelo órgão competente a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1o desta Lei;
III - auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974;
IV - locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Somente uma única autorização será delegada ao profissional de que trata o inciso I.”
“Art. 10. O certificado emitido pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço terá validade de 12 (doze) meses que será renovada mediante a comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários durante o período, conforme previsto em lei.
Art. 11. Fica assegurada a transferência da autorização do condutor titular para outro condutor titular, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço.
Art. 12. Em caso de morte do titular, desde que atendidas as normas estipuladas pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, a autorização será transmitida para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou o companheiro, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres do titular.
Art. 13. A autorização não poderá ser objeto de penhora ou de leilão.”
Razões dos vetos
“Ao disporem sobre a prestação do serviço de taxi, os dispositivos invadem a competência dos Municípios para regulamentar os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição. A proposta também viola o art. 37.”
Já, a Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Previdência Social, manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 7o
“Art. 7o A Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1o ...............................................................................................................................
§ 1o Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o INSS de forma idêntica aos contribuintes autônomos, ficando o autorizatário do veículo responsável pelo seu recolhimento.
§ 2o O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.
§ 3o O órgão competente da localidade de prestação do serviço e responsável pela emissão da autorização fornecerá aos motoristas auxiliares identificação específica.
§ 4o A identidade referida no § 3o será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do autorizatário.
§ 5o O autorizatário do serviço de táxi poderá cadastrar, como eventual substituto, outro profissional, além dos 2 (dois) já previstos no caput.’ (NR)
‘Art. 1o-A. No contrato entre o condutor autônomo de veículo rodoviário e os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários deverão constar obrigatoriamente:
I - as condições e os requisitos para a prestação do serviço;
II - o prazo de validade;
III - as obrigações e as responsabilidades das partes contratantes;
IV - a data de pagamento; e
V - a remuneração, assegurado o piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria.’”
Razões do veto
“A alteração proposta ao § 1o do art. 1o da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, institui procedimento diverso das normas de arrecadação previdenciária aplicáveis aos contribuintes individuais, com prejuízos à fiscalização. Os demais dispositivos, por sua vez, invadem a competência dos Municípios para regulamentar os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição.”
A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 9o
“Parágrafo único. São deveres das entidades de que trata o caput deste artigo, entre outros:
I - manter programas de capacitação e qualificação profissional para seus associados;
II - fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares.”
Razões do veto
“O dispositivo viola o art. 5o, incisos XVII e XVIII da Constituição, por interferir no funcionamento das associações ao impor a elas o dever de prestar determinados serviços a seus associados.”
Art. 14.
“Art. 14. Compete ao órgão municipal competente a apreensão de veículo que transporte passageiros, sem a devida autorização legal.”
Razões do veto
“O dispositivo pode acarretar questionamentos quanto à aplicação das competências da União, dos Estados e dos próprios Municípios previstas do Código de Trânsito Brasileiro, com prejuízos à fiscalização.”
Art. 15.
“Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razões do veto
“O veto à cláusula de vigência se faz necessário para que se tenha prazo mínimo para avaliação dos efeitos e adaptação, conforme exigido pelo art. 8o, caput, da Lei Complementar no 95, de 1998, dando aos destinatários o prazo de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2011
quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
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